Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.241.457

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base em múltiplos fundamentos, dentre eles a incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF. O agravante pretende o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso para afastar o reconhecimento de falta grave em execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ e do princípio da dialeticidade recursal. 5. A decisão de inadmissibilidade apoiou-se em múltiplos óbices, e a insurgência não enfrentou, de modo concreto e pormenorizado, cada fundamento, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial. 6. A aplicação da Súmula 182/STJ, na hipótese, é adequada, pois remanesce fundamento suficiente não impugnado, mantendo-se hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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