Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.241.443
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade e por não afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; (ii) saber
se o óbice da Súmula 7/STJ foi adequadamente infirmado por
demonstração de revaloração jurídica sem reexame probatório; e (iii)
saber se a invocação da autonomia da alínea a do art. 105, III, da
CF/1988 afasta a análise dos vícios apontados quanto ao dissídio e
aos demais óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não refuta de modo específico e suficiente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A demonstração do dissídio jurisprudencial permaneceu deficiente,
pois não houve cotejo analítico de similitude fática e divergência
interpretativa com prova formal do dissenso, mantendo-se incólume o
fundamento de inadmissibilidade.
5. O afastamento da Súmula 7/STJ exige indicação precisa das
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e demonstração de que
a pretensão envolve apenas qualificação jurídica, o que não se
verificou diante de alegações genéricas.
6. A invocação da alínea a do art. 105, III, da CF/1988 não supre o
ônus de impugnar integralmente a decisão de inadmissibilidade, nem
permite cindir os óbices para contornar a deficiência quanto ao
dissídio.
7. A decisão monocrática manteve-se alinhada ao entendimento
consolidado de que o momento adequado para a impugnação completa dos
óbices é o agravo em recurso especial, não sendo possível suprir,
no agravo regimental, a dialeticidade ausente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.