Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.241.342
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA N. 283/STF. LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.250 dias- multa. 2. A defesa sustenta a nulidade do processo por inobservância do rito previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006, a existência de litispendência entre ações penais e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação adequada ao fundamento do acórdão de origem sobre a inexistência de prejuízo concreto decorrente da inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 atrai o óbice da Súmula n. 283/STF; (ii) saber se o exame da litispendência demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não merece conhecimento quanto à nulidade decorrente da inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, pois a defesa não impugnou adequadamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que todas as teses deduzidas na manifestação preliminar foram examinadas antes da audiência de instrução e julgamento, sem demonstração de prejuízo concreto, incidindo a Súmula n. 283/STF. 5. A pretensão de reconhecer a litispendência esbarra na Súmula n. 7/STJ, porque a conclusão do Tribunal de origem sobre a diversidade das circunstâncias de tempo e lugar, dos corréus e das apreensões relacionadas a cada ação penal não pode ser afastada sem reexame do conjunto fático- probatório. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme as exigências do art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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