Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.979
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DOMINUIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em hipótese de condenação por tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços). 2. O agravante pretende a redução da fração da minorante para 1/6 (um sexto), com a consequente fixação do regime inicial semiaberto, ao argumento de que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, a existência de petrechos destinados ao fracionamento e à embalagem dos entorpecentes e as circunstâncias do flagrante justificam a adoção de patamar inferior ao máximo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, aliadas à existência de petrechos destinados ao fracionamento e à embalagem dos entorpecentes e à dinâmica do flagrante, justificam a redução da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a alteração da fração redutora, nas circunstâncias do caso, demanda reexame probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A escolha da fração de redução decorrente do reconhecimento do tráfico privilegiado insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, orientada pelas diretrizes dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do CP, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. Mantida pelas instâncias ordinárias a fração máxima de 2/3 (dois terços), com motivação idônea, não se verifica patente ilegalidade, teratologia ou abuso de poder discricionário na dosimetria. 6. A pretensão de reduzir a fração mediante nova valoração do peso atribuído aos elementos fáticos considerados pelas instâncias ordinárias exige revolvimento do acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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