Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.821
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial — no caso, o óbice da Súmula n. 284/STF —, em processo no qual o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II, e no artigo 159, §1º, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, bem como o delito previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, à pena total de 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 284/STF adotado na decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 4. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF, incumbe a parte agravante indicar precisamente, no momento oportuno, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido. A mera citação genérica de artigos de lei ou a exposição vaga de teses jurídicas não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
6. Na espécie, a parte agravante limitou-se a tecer alegações genéricas e a postular o reexame do mérito da condenação, sem infirmar de maneira específica a fundamentação da decisão agravada quanto à deficiência na indicação dos dispositivos legais violados, de modo que subsiste íntegro o fundamento da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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