Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.720
- Publicado em 23/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, diante de inadmissão do recurso especial na origem pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental demonstra impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica, sem cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não afasta a incidência da Súmula 182/STJ quando não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica é insuficiente para superar a Súmula 7/STJ sem demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a controvérsia se resolve exclusivamente em matéria de direito. 5. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. O agravo regimental não supre deficiência verificada no agravo em recurso especial, porque o momento adequado para a refutação integral dos óbices ocorre na própria interposição do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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