Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.663
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 182/STJ, 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão em discussão consiste também em saber se as razões recursais afastam os óbices das Súmulas 7/STJ (reexame fático-probatório), 283/STF (fundamentos autônomos não impugnados) e 284/STF (deficiência na fundamentação), de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso, demonstrando que sua pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica; a alegação genérica é insuficiente. 6. A superação do óbice da Súmula 283/STF exige o efetivo combate a todos os fundamentos autônomos e suficientes que sustentam o acórdão recorrido, o que não foi demonstrado nas razões do agravo. 7. A superação do óbice da Súmula 284/STF demanda a demonstração de correlação entre os dispositivos legais invocados e os argumentos recursais, com cotejo claro entre o comando normativo e os fatos jurídicos discutidos; a menção genérica a diplomas legais não atende ao requisito. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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