Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.576
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 /STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
4. No caso, a defesa não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como o restabelecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 poderia ser examinado sem reavaliar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal de origem. 5. O acórdão recorrido afastou a minorante ao concluir pela existência de elementos indicativos da dedicação do recorrente à atividade criminosa, de modo que incumbia ao agravante demonstrar analiticamente que a pretensão poderia ser examinada mediante mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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