Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.569
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnou de forma clara, específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir
4. Verifica-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravante limitou-se a reiterar razões genéricas sem enfrentar a aplicação da Súmula n. 7/STJ no caso concreto. 5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, o desacerto dos fundamentos da decisão agravada; não cumprido esse ônus, impõe-se, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que permaneceu incólume o óbice da Súmula n. 7/STJ e inexistiu demonstração de que o pedido prescindiria de revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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