Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.240.566

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE INCÊNDIO. AGRAVANTES GENÉRICAS. MOTIVO TORPE E CONDIÇÃO DA VÍTIMA. BIS IN IDEM. DUPLA VALORAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. 2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 9º, e 250, caput, ambos do Código Penal, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. As alegações. No recurso especial, indicada violação aos arts. 59, caput, e 61, II, a, do Código Penal, com sustentação de: (a) bis in idem na fixação da pena-base do crime de incêndio; (b) indevida incidência da agravante referente ao motivo torpe; e (c) dupla valoração do mesmo contexto fático para exasperar a reprimenda. No agravo regimental, reiteradas as teses, com a afirmação de que as circunstâncias consideradas para exasperar a pena-base seriam inerentes ao tipo penal do art. 250 do Código Penal, que o motivo torpe decorreu de mera desavença familiar e que houve duplicidade de valoração. 4. A decisão agravada. Examinado o mérito do recurso especial, concluiu-se pela inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena, negando-se provimento ao recurso. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base do crime de incêndio foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos ordinários do tipo penal, nos termos do art. 59 do Código Penal; (ii) saber se há bis in idem ou dupla valoração na incidência das agravantes genéricas relativas ao motivo torpe (art. 61, II, a) e à condição da vítima (parente, art. 61, II, e) sobre fatos já valorados na primeira fase da dosimetria; e (iii) saber se o motivo torpe pode ser reconhecido quando a motivação consista em comportamento retaliatório deliberado decorrente de conflito familiar. III. Razões de decidir 6. A exasperação da pena-base do delito de incêndio foi fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos ordinários do tipo penal, em conformidade com o art. 59 do Código Penal, o que legitima o aumento na primeira fase da dosimetria. 7. Inexistiu bis in idem na incidência da agravante relacionada à condição da vítima (crime praticado contra irmão), pois o crime de incêndio não possui como elementar típica qualquer vínculo familiar entre agente e ofendido; a agravante do art. 61, II, "e", constitui dado autônomo, próprio da segunda fase, sem sobreposição com os fundamentos da pena- base. 8. O motivo torpe (art. 61, II, "a") foi corretamente reconhecido, porquanto evidenciado comportamento retaliatório deliberado, que retoma o conflito após sua cessação, não se limitando a mera desavença familiar. 9. A motivação torpe e a relação de parentesco entre agente e vítima são circunstâncias distintas e autorizam exasperações autônomas em fases diversas da dosimetria, afastando a alegação de dupla valoração do mesmo fato. 10. A agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses já examinadas e rechaçadas, em consonância com a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 59, caput; CP, art. 61, II, a; CP, art. 61, II, e; CP, art. 250, caput; CP, art. 129, § 9º Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedentes específicos.

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