Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.240.422

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de recurso especial, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados ou daqueles objeto de dissídio interpretativo, incidindo a Súmula 284/STF. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que indicou os dispositivos legais violados, que a matéria está prequestionada e que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reiterando as razões do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente o fundamento da decisão agravada, de modo a atender ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. As razões do agravo regimental não atacam especificamente as razões da decisão agravada (Súmula 284/STF). Limitam-se a afirmar, de forma genérica, que os dispositivos legais foram devidamente indicados e a discutir o prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, questões que não enfrentam o fundamento adotado na decisão agravada. 5. Constatada a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exigem dialeticidade recursal nas razões do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.

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