Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.376
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se a alegação de revaloração jurídica afasta o óbice da Súmula 7/STJ e impõe o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a crítica genérica ou centrada no mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ por deficiência de impugnação. 5. A mera invocação de revaloração jurídica não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, exigindo demonstração específica de que a tese prescinde de revolvimento fático-probatório, o que não foi realizado no caso.
6. Persistindo o impedimento pelo enunciado da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988 quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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