Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.342
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de recurso especial por não esgotamento da instância ordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em matéria processual penal, a contagem do prazo recursal observa dias úteis, à luz do art. 219 do CPC, ou dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. III. Razões de decidir
3. Em matéria processual penal, a contagem dos prazos recursais se dá em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo a aplicação do Código de Processo Civil apenas subsidiária quando houver omissão, o que não ocorre quanto à forma de contagem. 4. O prazo de 15 dias para a interposição de recurso especial conta-se em dias corridos quando se trata de matéria penal, revelando-se intempestivo o recurso interposto em 24/10/2025 após intimação ocorrida em 8/10/2025. IV. Dispositivo
5. Negado provimento ao agravo regimental.
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