Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.196
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES E AMEAÇA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu. Alegações genéricas de inexistência de reexame de provas não são suficientes para infirmar o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A ausência de impugnação específica do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, como a Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido.
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