Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.890
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA
DA MINORANTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. A Corte estadual justificou, de modo fundamentado, a incidência
do benefício. Logo, para concluir que o réu se dedica às atividades
criminosas, seria imprescindível o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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