Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.626
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica, com fundamento na Súmula 182/STJ, em controvérsia
relativa à inclusão e permanência de apenado em penitenciária
federal de segurança máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii)
saber se as teses federais podem ser apreciadas sem reexame de
matéria fático-probatória, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não refuta de modo efetivo, concreto e
pormenorizado o fundamento da decisão monocrática que reconheceu a
ausência de ataque específico ao óbice aplicado na origem,
incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
4. As alegações sobre compatibilidade do estado de saúde,
contemporaneidade e periculosidade para inclusão e permanência no
sistema penitenciário federal demandam incursão em laudos,
relatórios e elementos probatórios, o que atrai a vedação da Súmula
7/STJ.
5. A diretriz do art. 103 da LEP não configura direito subjetivo
absoluto e pode ser afastada por decisão fundamentada quando
presentes razões de segurança pública, não servindo para superar os
óbices processuais reconhecidos.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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