Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.623
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos que, na origem, ensejaram a inadmissão do
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma
específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão
agravada, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ, que consagram o
princípio da dialeticidade recursal.
4. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito sem
demonstrar que o agravo em recurso especial efetivamente rebateu,
ponto a ponto, os óbices relativos à ausência de prequestionamento e
à deficiência na demonstração do dissídio.
5. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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