Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.239.623

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental deve individualizar e impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os óbices indicados na decisão agravada, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182/STJ, que consagram o princípio da dialeticidade recursal. 4. No caso, o agravante limitou-se a reiterar teses de mérito sem demonstrar que o agravo em recurso especial efetivamente rebateu, ponto a ponto, os óbices relativos à ausência de prequestionamento e à deficiência na demonstração do dissídio. 5. A ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

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