Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.239.620

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERROS GROSSEIROS. PRECLUSÃO OPERADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. 2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial não foi admitido por aplicação da Súmula n. 231 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por ausência de cabimento. Manejou, então, agravo em recurso especial, novamente inadmitido, desta vez por intempestividade. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta erro material na análise da tempestividade, e requer o reexame da cadeia recursal, a conversão do julgamento em diligências e a concessão de efeito suspensivo para obstar o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em aferir a tempestividade do agravo em recurso especial interposto pela defesa. III. Razões de decidir 5. Em regra, são manifestamente incabíveis os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmite recurso especial na origem, razão pela qual os aclaratórios interpostos nessas circunstâncias não interrompem ou suspendem os prazos para a interposição de outros recursos. 6. Constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade a impugnação de decisões que, na origem, negam seguimento ao recurso especial, quando os fundamentos se apoiam simultaneamente em entendimento firmado em recursos repetitivos e em outros óbices processuais. Nessas hipóteses, é imprescindível a interposição concomitante do agravo interno e do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão. 7. No caso dos autos, a defesa interpôs embargos de declaração incabíveis e, em seguida, interpôs o agravo interno para, só então, manejar sucessivamente o agravo em recurso especial, sem perceber que o prazo para a interposição deste último já havia se esvaído. 8. Inviável o deferimento dos pedidos de conversão do julgamento em diligências e de suspensão do trânsito em julgado, porquanto inexiste vício a ser sanado, nem fundamento para a concessão de efeito suspensivo. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.042; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.030, I e V Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; AgInt no AREsp n. 3.160.626/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026; AgInt no AREsp n. 3.089.768/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026; AgInt no AREsp n. 3.029.558/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.

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