Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.333
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da inadmissibilidade do recurso especial na origem pelos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/ STJ e da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos.
2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas o óbice da Súmula 7/STJ, sem enfrentar concretamente o óbice da Súmula 83/STJ, nem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção específica para afastá-lo; no agravo regimental, reiterou os argumentos já examinados, alegando controvérsia exclusivamente de direito, dialeticidade substancial e primazia do mérito.
3. Pedidos. Conhecimento do agravo regimental; reconsideração para afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e reconhecer o agravo em recurso especial; processamento do recurso especial; subsidiariamente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional com retorno dos autos ao Tribunal de origem; e prequestionamento dos dispositivos indicados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação efetiva e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 83/STJ e 7/STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ e a alegação de controvérsia exclusivamente de direito são suficientes para afastar tal óbice sem reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido. 6. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional apta a anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. III. Razões de decidir
7. Conhece-se do agravo regimental por tempestividade e adequada indicação dos fundamentos da decisão recorrida.
8. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, pois não houve impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.
9. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou demonstrar distinção específica, o que não foi realizado.
10. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido e mediante cotejo analítico, que a controvérsia se resolve exclusivamente pela interpretação de norma federal, sem reexame de fatos ou provas, o que não ocorreu. 11. A alegação genérica de não pretender reexaminar fatos e provas é insuficiente para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
12. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal e a ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada. 13. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem fundamento novo apto a alterar a conclusão anterior. IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 83/STJ e 7/ STJ e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Tese de julgamento: 1. É indispensável a impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A ausência de impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o agravo do art. 1.042 do CPC.
3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia se resolve sem reexame de fatos ou provas, por mera revaloração jurídica. 4. A mera reiteração de argumentos no agravo regimental, sem inovação substancial, não autoriza a reforma da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.042; RISTJ, art. 253, I; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.