Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.239.233

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 284 do STF, não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 2. O Agravante sustenta ter indicado violação aos arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal, requerendo o afastamento da Súmula n. 284 do STF, o processamento do recurso especial e, no mérito, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto, inclusive com habeas corpus de ofício para refazer a dosimetria. 3. O acórdão recorrido valorou negativamente a culpabilidade com fundamentação concreta consistente na restrição da liberdade das vítimas por várias horas, com condução por locais aleatórios e incremento do sofrimento, mantendo a vetorial desfavorável, reduzindo a pena definitiva e fixando o regime inicial fechado, com base no art. 33, § 3º, do Código Penal; o juízo de admissibilidade estadual aplicou a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a orientação jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e delimitaram, de forma precisa, a controvérsia federal e a violação normativa, de modo a afastar a incidência do art. 21-E, inciso V, do RISTJ e da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se a motivação do acórdão recorrido é idônea para a valoração negativa da culpabilidade e para a fixação do regime inicial fechado, sem bis in idem, à luz dos arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal; (iii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício; e (iv) saber se há plausibilidade para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. III. Razões de decidir 5. As razões do recurso especial são genéricas, não demonstram de forma específica a negativa de vigência ou interpretação dissidente dos arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal, e não impugnam os fundamentos autônomos do juízo de admissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, atraindo o art. 21-E, inciso V, do RISTJ e a Súmula n. 284 do STF. 6. A aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência na delimitação da controvérsia e na indicação precisa da violação normativa encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Superado o óbice formal, a valoração negativa da culpabilidade foi lastreada em elementos concretos que excedem a dinâmica ordinária do tipo penal, admitindo a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, sem reexame de provas, mas pelo controle da idoneidade da motivação. 8. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, diante da fundamentação específica do acórdão recorrido e da manifestação ministerial pela manutenção do decidido. 9. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial permanece prejudicado, por estar condicionado à plausibilidade de êxito do apelo, ausente em razão do não conhecimento por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014.

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