Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.064
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos
fundamentos do despacho denegatório, notadamente quanto ao óbice da
Súmula 7/STJ. Pretensão de afastar o óbice processual para
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial e o
julgamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ; e (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica,
permitindo superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame de fatos e
provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica não se configura quando o agravante
apenas afirma, em termos gerais, a natureza jurídica da
controvérsia, sem cotejar, de modo analítico, as premissas fáticas
do acórdão recorrido com as teses recursais.
4. O agravo em recurso especial não afastou, de forma pontual, o
fundamento de inadmissibilidade amparado na Súmula 7/STJ, pois não
demonstrou que a solução pretendida prescinde do reexame de fatos e
provas, permanecendo a deficiência dialética que atrai a Súmula
182/STJ.
5. O agravo regimental não é via adequada para suprir a falta de
impugnação específica verificada no agravo em recurso especial,
devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do
recurso.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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