Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.991
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 /STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a decisão de pronúncia, por entender presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e elementos mínimos para submissão das qualificadoras ao Tribunal do Júri. 3. O recurso especial não foi admitido na origem com fundamento na Súmula nº 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada não o conheceu por ausência de impugnação específica desse fundamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
6. No caso, a defesa reiterou as teses de legítima defesa, ausência de animus necandi e insuficiência de elementos para manutenção das qualificadoras e afirmou, de forma genérica, que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de modo analítico, como seria possível acolher a absolvição sumária, a impronúncia ou o decote das qualificadoras, sem reexaminar o laudo de exame cadavérico, os depoimentos de testemunhas presenciais e informantes, bem como a valoração judicial sobre a dinâmica do fato. 7. A mera afirmação de que não haveria necessidade de reexame de provas não afasta a incidência da Súmula nº 7/STJ. A ausência de impugnação concreta e particularizada ao fundamento de inadmissibilidade atrai a Súmula nº 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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