Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.980
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ.
2. Pretensão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, com a
reconsideração da decisão e o processamento do recurso especial;
subsidiariamente, submissão ao colegiado para conhecer e prover o
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula
7/STJ, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e viabilizar o
processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre
as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses
recursais, a fim de demonstrar que se trata de questão estritamente
jurídica, sem reexame de provas.
6. No caso, o agravo em recurso especial não apresentou impugnação
específica apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se
a alegações genéricas, o que atrai a Súmula 182/STJ.
7. Incide o art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por
força do art. 3º do CPP, mantendo-se o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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