Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.238.895

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182, 7 E 83 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistente na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se foram adequadamente infirmados os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de rebater, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de modo a evidenciar que se pretende apenas revaloração jurídica, o que não foi demonstrado. 5. Superar a Súmula n. 83/STJ demanda demonstração de alteração jurisprudencial ou distinguishing em relação aos precedentes aplicados, o que não foi apresentado, mantendo-se hígido o óbice. 6. Incide a regra do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, diante da deficiência da impugnação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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