Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.892
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DO DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou adequadamente, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram apresentados elementos idôneos para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, em recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal deve ser específica, concreta e pormenorizada em relação a todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 932, III, do CPC/2015 e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, o que impõe ao agravante o ônus de enfrentar todos os óbices apontados; a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar divergência jurisprudencial atual relevante desta Corte ou realizar distinguishing quanto aos precedentes invocados na origem; a mera reprodução de argumentos meritórios não supre o ônus dialético. 6. A interposição do recurso especial com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988 não afasta, por si, a incidência da Súmula 83/STJ quando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidado em consonância com o acórdão recorrido.
7. Não comprovado o enfrentamento específico dos óbices sumulares e ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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