Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.697
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve o valor da prestação pecuniária (7 salários-mínimos) em substituição à pena privativa de liberdade. 2. O Tribunal de origem considerou elementos concretos dos autos, como a renda mensal do réu, o valor da fiança adimplida e a extensão do delito, para concluir pela adequação e proporcionalidade do valor fixado.
3. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ, entendendo que a pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria nova análise fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária fixado pelo Tribunal de origem pode ser reduzido com base na alegada insuficiência econômica do agravante, sem que isso implique reexame de matéria fático- probatória. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a condição financeira do réu, o valor da fiança e a extensão do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demandaria nova análise das condições financeiras do agravante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 7. O valor da prestação pecuniária poderá ser revisto pelo juízo da execução, adequando-o às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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