Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.500
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência
de impugnação específica de todos os óbices de inadmissibilidade
aplicados pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices
aplicados, de forma a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige ataque
integral e específico a todos os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial.
4. Não houve cotejo analítico capaz de demonstrar que as teses
recursais não demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que
mantém hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não foram apresentados precedentes contemporâneos ou
supervenientes, nem foi demonstrada distinção concreta em relação
aos paradigmas aplicados, o que impede a superação do óbice da
Súmula 83/STJ.
6. A inexistência de impugnação efetiva e pormenorizada de todos os
óbices atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento
do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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