Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.968
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre arguição de suspeição do Magistrado em ação penal por crime previsto no art. 155 do Código Penal. 2. O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos de declaração; o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal e alegando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal, da Constituição Federal e do Código de Ética da Magistratura, foi inadmitido na origem em razão da incidência da Súmula 7, STJ; o agravo em recurso especial sustentou a desnecessidade de reexame fático-probatório, e foi conhecido para não conhecer do especial, mantendo-se o óbice sumular. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da exceção de suspeição do Magistrado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7, STJ; e (ii) saber se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para afastar o óbice sumular. III. Razões de decidir 4. A averiguação da imparcialidade do Magistrado pressupõe análise do conjunto fático- probatório que embasou o julgamento da exceção de suspeição, o que é vedado na via especial pela Súmula 7, STJ. 5. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7, STJ, limitando-se a alegação genérica de que a matéria seria eminentemente de direito.
6. Conforme entendimento consolidado, não basta a afirmação genérica para afastar óbice sumular; é imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido e a demonstração concreta da desnecessidade de reexame probatório.
7. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 252, IV (parte final); CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; Código de Ética da Magistratura, art. 8º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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