Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.689
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal por ausência de fundada suspeita e preservou a absolvição do recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em nervosismo e fuga, sem elementos objetivos e concretos, configura fundada suspeita apta a legitimar a prova obtida (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); e (ii) saber se o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 568/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundada suspeita que autoriza a busca pessoal deve apoiar-se em elementos objetivos e concretos; impressões subjetivas como nervosismo, ainda que em área conhecida pela traficância, não bastam para legitimar a medida (CPP, art. 244). 4. A decisão da instância de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 568/STJ quanto à manutenção do entendimento. 5. O reexame de fatos e provas para acolher a licitude da busca pessoal esbarra na Súmula 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial nessa extensão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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