Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.237.647

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULAS 182/STJ E 83/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Pretensão de afastamento do óbice para o processamento do agravo em recurso especial e análise do mérito quanto à aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe a necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência desse enfrentamento configura a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A alegação de distinguishing implícito não satisfaz o ônus argumentativo, pois não demonstra superação jurisprudencial nem diferença fática ou jurídica concreta capaz de infirmar o fundamento sumular aplicado na origem. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

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