Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.381
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INJÚRIA. ÓBICE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da
Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e
(ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da
distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
pois não houve cotejo analítico demonstrando que as teses recursais
prescindem de reexame do conjunto fático-probatório.
4. O ônus da dialeticidade recursal impõe ao recorrente refutar, de
modo concreto e pormenorizado, cada fundamento da decisão de
inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas de revaloração
jurídica da prova.
5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica não foi
demonstrada com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido,
razão pela qual permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental não supre deficiência de impugnação existente
no agravo em recurso especial, sendo inviável inovar nessa fase
para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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