Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.237.381

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. ÓBICE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, pois não houve cotejo analítico demonstrando que as teses recursais prescindem de reexame do conjunto fático-probatório. 4. O ônus da dialeticidade recursal impõe ao recorrente refutar, de modo concreto e pormenorizado, cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica da prova. 5. A distinção entre reexame e revaloração jurídica não foi demonstrada com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, razão pela qual permanece hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental não supre deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial, sendo inviável inovar nessa fase para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

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