Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.237.284
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu dos recursos especiais, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Agravante afirma que pretende apenas a revaloração jurídica, sustenta inexistirem elementos para a estabilidade e permanência da associação para o tráfico e para o ânimo associativo, alega violação do art. 59 do Código Penal com exasperação genérica e bis in idem, requer aplicação da fração mínima da causa de aumento e a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu posse compartilhada de duas granadas, pistola calibre .40 dotada de kit rajada e rádio comunicador, e destacou elementos probatórios correlatos. Decisão monocrática reafirmou tais fundamentos e aplicou os óbices sumulares. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente e de modo pormenorizado todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, no âmbito do recurso especial, ponderar novamente elementos fáticos para afastar a condenação por associação para o tráfico, abrandar a dosimetria ou reduzir a causa de aumento, diante da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve violação do art. 59 do Código Penal por exasperação genérica e bis in idem, bem como se o regime inicial fechado pode ser mantido com base na pena fixada. III. Razões de decidir 6. O Agravante não impugnou especificamente fundamentos centrais da decisão agravada — como a posse compartilhada das armas e a presença de rádio comunicador —, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 7. A pretensão de abrandamento fundada em participação periférica e menor hierarquia demanda reexame de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
8. Não se verifica violação do art. 59 do Código Penal nem bis in idem na dosimetria; o regime inicial fechado encontra-se justificado pelo montante da pena fixada, independentemente de fundamentos adicionais.
9. Mantêm-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, inexistindo argumentos aptos a modificar a compreensão firmada na decisão monocrática. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu dos recursos especiais. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
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