Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.752
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência esta
Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii)
estabelecer se alegações genéricas são aptas a afastar o óbice da
Súmula 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada.
4. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico ou
demonstração de superação ou distinção dos precedentes aplicados,
ônus não cumprido pela parte agravante.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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