Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.236.675

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante limita-se a reprisar tese de aplicação do princípio da insignificância, sustenta a existência de distinguishing e requer concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes para indicação de precedentes, por constarem apenas em citações não autorizadas pelas instruções.

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