Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.612
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA
CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa a indevida qualificação das
teses como pretensão de revolvimento fático-probatório, porquanto se
trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega,
ainda, a existência de decadência da representação; defende,
igualmente, a possibilidade de absolvição por ausência de subsunção
típica e de dolo, por se tratar de controvérsia estritamente
jurídica; e requer a alteração da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve decadência
do direito de representar no crime de estelionato, à luz do momento
de ciência da prática delitiva e da data da representação; (ii)
aferir se a pretensão absolutória, fundada na ausência de subsunção
típica e de dolo, demanda reexame fático-probatório; e (iii) definir
se o condenado detém direito subjetivo de escolher a espécie de
pena restritiva de direitos ou se a escolha compete ao magistrado,
conforme as particularidades do caso e os limites legais.
III. Razões de decidir
4. A representação foi ofertada dentro do prazo legal, contado da
ciência do fato, com indicação expressa dos recorrentes, atendendo
aos arts. 171, § 5º, do Código Penal, e 38 do Código de Processo
Penal.
5. A manutenção da condenação decorreu de robusto conjunto
probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
abrangendo testemunhos e documentos. A pretensão de absolvição, tal
como deduzida, demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ.
6. segundo o entendimento desta Corte, o réu não detém direito
subjetivo de escolher qual pena restritiva de direitos irá cumprir,
sendo essa uma atribuição do magistrado, pautada nas
particularidades do caso e nos limites legais aplicáveis.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
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