Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.478
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO FEMINICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 282 E 356/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da
incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o
conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte agravante
não impugna especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente os óbices da Súmula n. 7/STJ e
Súmulas n. 282 e 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o
dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão recorrida.
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar,
mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de
direito, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o
que não ocorreu. Alegações genéricas de inexistência de reexame de
provas não são suficientes para infirmar o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O prequestionamento exige manifestação expressa do tribunal de
origem sobre a matéria federal suscitada, não sendo atendido por
mera alegação desacompanhada de indicação dos trechos do acórdão
recorrido.
6. A ausência de impugnação específica dos óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade, como as Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF,
impede o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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