Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.020
- Publicado em 24/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da inobservância das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do CPC para a demonstração da divergência jurisprudencial. No agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado este último fundamento e requer, subsidiariamente, o exame de eventual flagrante ilegalidade relacionada às buscas pessoal e domiciliar. II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a argumentação apresentada no agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial; e (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada integralmente, de forma específica, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo. 5. A mera existência de tópico destinado ao fundamento de inadmissibilidade não satisfaz o princípio da dialeticidade quando a parte se limita a afirmar que realizou o cotejo analítico, sem demonstrar em quais passagens do recurso especial teriam sido confrontadas as circunstâncias do acórdão recorrido com as dos julgados paradigmas, a similitude fática entre os casos e a potencial adoção de soluções jurídicas distintas.
6. As razões dirigidas aos óbices da Súmula 7/STJ e à admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional não suprem o requisito formal de demonstração do dissídio exigido para a alínea c, por se tratarem de óbices distintos.
7. Subsistindo fundamento suficiente da decisão de inadmissibilidade sem impugnação específica, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 8. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do órgão julgador diante da constatação de flagrante ilegalidade, circunstância não verificada no caso. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera referência, no recurso, ao fundamento de inadmissibilidade, desacompanhada de argumentação concreta apta a infirmá-lo, não satisfaz o dever de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, EAREsp n. 746.775/PR e EAREsp n. 831.326/SP, Corte Especial, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.