Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.957
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão presidencial consignou que o recurso especial fora inadmitido na origem por incidência da Súmula n. 7 do STJ em duas frentes autônomas — pleito absolutório e tese de desclassificação — e que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
3. Na minuta, o agravante sustentou ter havido impugnação, alegando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação aos arts. 155 e 226 do CPP, requerendo reconsideração ou submissão ao colegiado; o Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo não conhecimento, reiterando a insuficiência dialética e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência autônoma da Súmula n. 7 do STJ sobre o pleito absolutório e sobre a tese de desclassificação; e (ii) saber se alegações genéricas de revaloração jurídica e de violação aos arts. 155 e 226 do CPP são aptas a superar os óbices de inadmissibilidade e a exigir o processamento do recurso especial. III. Razões de decidir
5. Verifica-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois o agravante apenas reiterou teses de mérito sem demonstrar, de modo analítico, onde e como enfrentou cada óbice aplicado na origem.
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, ante a insuficiência dialética do agravo em recurso especial e a necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. 7. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento de recurso que não impugna integralmente os fundamentos da decisão recorrida.
8. Alegações genéricas de revaloração jurídica e de violação de dispositivos legais, dissociadas da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ nem suprem o requisito de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPP, arts. 155 e 226 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
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