Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.869
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
(ART. 33, CAPUT, C/C O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006).
PRISÃO EM FLAGRANTE NA ADUANA DA PONTE INTERNACIONAL DA AMIZADE (FOZ
DO IGUAÇU/PR) ENQUANTO O RÉU CONDUZIA UMA MOTOCICLETA. TENTATIVA DE
BURLAR A FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA OCULTANDO O ENTORPECENTE NO
INTERIOR DAS PRÓPRIAS VESTIMENTAS. TRANSPORTE DE 285 G DE MACONHA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA NO APARELHO
CELULAR (DIÁLOGOS SOBRE TRANSPORTE DE DROGAS E IMAGENS DE
ENTORPECENTES). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por tráfico
internacional de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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