Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.775
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DAS SÚMULAS 282 E 356/STF NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, com incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, além dos óbices da Súmula 7/STJ, das Súmulas 282 e 356/STF, deficiência de fundamentação e ausência de dissídio.
2. Pretensão de reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, submeter o recurso ao órgão colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP; (ii) saber se foi adequadamente afastado o óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo analítico que evidencie revaloração jurídica sem reexame fático-probatório; e (iii) saber se houve prequestionamento suficiente para afastar as Súmulas 282 e 356/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar que se pretende apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado. 6. A superação dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF demanda demonstração de debate judicial suficiente sobre os dispositivos federais indicados, com referência precisa à ratio decidendi do acórdão recorrido, o que não se evidenciou. 7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir a ausência de impugnação completa e técnica já exigida no agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.