Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.235.531

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ e na incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a ausência de indicação clara e precisa de dispositivo legal federal supostamente violado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido quando a peça recursal não indica, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais supostamente violados, e se é possível suprir essa deficiência em sede de agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, exigindo a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados; a menção genérica a normas não atende ao requisito de admissibilidade. 4. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. É inviável suprir, em momento posterior, a falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais na peça recursal, por força da preclusão consumativa; não se admite inovação recursal ou complementação tardia em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, sendo insuficiente a referência genérica a normas. 2. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A complementação tardia ou inovação recursal em agravo regimental não supre a deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; STF, Súmula n. 284 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.343/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.489/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

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