Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.235.402

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve a pronúncia do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSS ÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a pronúncia, por insuficiência dos indícios de autoria, ou de excluir as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser examinada em recurso especial mediante revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem reconheceu a presença dos requisitos do art. 413 do CPP, assentando a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos do laudo pericial, da admissão dos golpes pelo acusado e da narrativa da vítima, reputada coerente e corroborada pela prova técnica. 4. Embora o acórdão recorrido tenha consignado que eventual dúvida remanescente deveria ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a manutenção da pronúncia não se fundou exclusivamente nessa premissa, mas em elementos concretos de materialidade e autoria expressamente indicados. 5. O acolhimento da pretensão de impronúncia ou de exclusão das qualificadoras exigiria nova valoração dos elementos probatórios relativos à suficiência dos indícios de autoria, à motivação atribuída à conduta e à dinâmica do ataque, providência incompatível com a via especial. 6. A pretensão, portanto, não se limita à atribuição de consequência jurídica diversa a fatos incontroversos, mas pressupõe nova apreciação do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A exclusão das qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos dos autos. 8. No caso, a Corte de origem reconheceu a existência de suporte probatório para sua submissão ao Conselho de Sentença, de modo que conclusão diversa exigiria o reexame da motivação atribuída à conduta e da dinâmica do ataque, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

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