Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.235.305

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO QUALIFICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF. 2. A Agravante sustenta observância ao princípio da dialeticidade, afirma controvérsia de direito e invoca revaloração jurídica dos fatos; quanto à Súmula n. 284/STF, alega impugnação específica, porém sem desenvolver capítulo próprio demonstrando a inexistência de deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão também consiste em verificar (i) se houve demonstração técnica suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de cotejo analítico que evidencie tratar-se de matéria exclusivamente de direito; e (ii) se foi superado o óbice da Súmula n. 284/STF mediante correlação objetiva entre os dispositivos legais invocados e as razões recursais. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por força do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se cotejo analítico demonstrando que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório; a impugnação genérica apresentada não infirma o óbice. 7. A superação da Súmula n. 284/STF demanda a demonstração da correlação entre o conteúdo normativo indicado e os fundamentos das razões recursais; a mera referência genérica a diplomas legais ou exposição abstrata da interpretação reputada correta é insuficiente. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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