Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.234.004
- Publicado em 16/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES EM CONTEXTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA, EVASÃO E APREENSÃO DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Alegada nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões, em contexto de denúncia anônima específica, tentativa de evasão do Agravante ao visualizar a guarnição, busca pessoal com apreensão de entorpecentes e subsequente confirmação de ilícitos no interior da residência, em crime permanente.
3. Pretensão. Provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial, com: (i) reconhecimento da ilicitude das provas e absolvição; (ii) desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei 11.343/2006; ou, subsidiariamente, aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, submissão do feito à Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar foi válido, à luz do Tema 280 da repercussão geral, diante da denúncia anônima específica, da evasão do Agravante, da apreensão de drogas em seu poder e da natureza permanente do crime, afastando-se a ilicitude das provas e a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º).
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta do art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28, por suposta mera revaloração jurídica, é possível em recurso especial sem revolver o conjunto fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a tese subsidiária de insuficiência probatória para a mercancia demanda reexame de provas, o que é inviável na instância especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não apresenta fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados. 7. O ingresso domiciliar foi reputado válido, ante a existência de fundadas razões: denúncia anônima específica acerca de tráfico no local, tentativa de evasão do Agravante ao avistar a guarnição, apreensão de drogas em seu poder após busca pessoal e natureza permanente do delito, com posterior confirmação no interior da residência, em consonância com a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral. 8. A desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal supõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. O pleito subsidiário de absolvição por insuficiência probatória igualmente demanda revolvimento da prova, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar é válido quando amparado em fundadas razões caracterizadas por denúncia anônima específica, evasão do agente, apreensão de drogas em seu poder e natureza permanente do crime, com confirmação no interior da residência. 2. A desclassificação do crime de tráfico para o art. 28 da Lei 11.343/2006, em recurso especial, exige revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 28; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Tema 280/STF Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da repercussão geral; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
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