Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.233.800

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade na origem, notadamente a incidência da Súmula 283/STF e a não comprovação do dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial ou superação válida dos óbices sumulares apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica é requisito de admissibilidade e exige enfrentamento concreto e individualizado de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada; a alegação genérica de enfrentamento por blocos não satisfaz o dever de dialeticidade. 4. Não demonstrado o desacerto dos fundamentos relativos à Súmula 283/STF, permanece o óbice quando o recurso especial não abrange todos os motivos suficientes adotados na origem. 5. A tentativa de deslocar o cabimento para a alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 não afasta o vício quando persiste a falta de enfrentamento do motivo formal de inadmissibilidade e não se comprova o dissídio de forma analítica. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

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