Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.800
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade
na origem, notadamente a incidência da Súmula 283/STF e a não
comprovação do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se houve demonstração
adequada da divergência jurisprudencial ou superação válida dos
óbices sumulares apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação específica é requisito de admissibilidade e exige
enfrentamento concreto e individualizado de todos os fundamentos
autônomos da decisão agravada; a alegação genérica de enfrentamento
por blocos não satisfaz o dever de dialeticidade.
4. Não demonstrado o desacerto dos fundamentos relativos à Súmula
283/STF, permanece o óbice quando o recurso especial não abrange
todos os motivos suficientes adotados na origem.
5. A tentativa de deslocar o cabimento para a alínea "a" do art.
105, III, da CF/1988 não afasta o vício quando persiste a falta de
enfrentamento do motivo formal de inadmissibilidade e não se
comprova o dissídio de forma analítica.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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