Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.233.756

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA JUDICIALIZADA QUE APONTE A AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E A PRÓPRIA VÍTIMA, OUVIDAS EM JUÍZO, NÃO IDENTIFICARAM O RÉU COMO O AUTOR DOS DISPAROS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que despronunciou acusado de homicídio qualificado tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

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