Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.756
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º,
INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). DECISÃO DE
PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA JUDICIALIZADA QUE APONTE A AUTORIA
DELITIVA. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS E A PRÓPRIA VÍTIMA, OUVIDAS EM
JUÍZO, NÃO IDENTIFICARAM O RÉU COMO O AUTOR DOS DISPAROS. RECURSO
ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O
ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que despronunciou acusado de homicídio
qualificado tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e possibilitar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
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