Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.233.663

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento e a deficiência na indicação dos dispositivos legais tidos por violados (Súmula 182/STJ). 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e no art. 171 do Código Penal, com pena fixada em regime inicial semiaberto e dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para conceder gratuidade da justiça. 3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 386, I a VII, e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial sobre insuficiência de provas, fundamentação, concurso de crimes, continuidade delitiva e indenização mínima. Inadmissão na origem pela incidência das Súmulas 7/STJ, 282 e 356/STF (ausência de prequestionamento) e 284/STF (deficiência na demonstração do dissídio). Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). No agravo regimental, a defesa afirma ter impugnado os óbices, indica dispositivos legais e sustenta inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, reiterando teses de insuficiência probatória, nulidade por falta de fundamentação e in dubio pro reo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para rediscutir autoria, materialidade, organização criminosa, estelionatos, concurso de crimes, continuidade delitiva e indenização mínima (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se a manutenção de acórdão alinhado à jurisprudência do STJ impede o conhecimento pela via especial (Súmula 83/STJ), especialmente diante da ausência de prequestionamento e de deficiência na demonstração do dissídio (Súmulas 282, 356 e 284/STF). III. Razões de decidir 6. A parte agravante não impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à reprodução das razões anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre participação em organização criminosa, fornecimento de cártulas de crédito e dinâmica dos estelionatos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à inviabilidade, na via especial, de absolvição por insuficiência probatória e de revisão da dinâmica delitiva, incidindo a Súmula 83/STJ. 9. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial configuram óbices autônomos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF e 284/STF), não afastados nas razões do agravo. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a” e “c”; CPP, arts. 386, I a VII, e 387, § 1º; Lei 12.850/2013, art. 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmulas 282, 356 e 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STF, Súmulas 282, 356 e 284

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