Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.233.320

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. A defesa buscou o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial enfrentou de forma específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo efetivo, concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. A decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica dos óbices fundados nas Súmulas 283/STF e 518/STJ, o que não foi infirmado pelo agravo regimental. 7. A mera reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de observância da dialeticidade não suprem o ônus de enfrentar cada fundamento autônomo da inadmissão. 8. A deficiência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito das teses recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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