Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.320
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão que deu
parcial provimento ao recurso.
2. A defesa buscou o reconhecimento da causa especial de diminuição
do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial
menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, e sustentou a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas
Súmulas 7/STJ, 283/STF e 518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação
apresentada no agravo em recurso especial enfrentou de forma
específica e integral os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial, a justificar a reforma da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar de modo efetivo,
concreto e pormenorizado todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. A decisão agravada assentou a ausência de impugnação específica
dos óbices fundados nas Súmulas 283/STF e 518/STJ, o que não foi
infirmado pelo agravo regimental.
7. A mera reiteração de teses de mérito e a alegação genérica de
observância da dialeticidade não suprem o ônus de enfrentar cada
fundamento autônomo da inadmissão.
8. A deficiência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo em recurso especial e obsta o exame do mérito das teses
recursais.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.