Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.233.319

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em execução penal, na qual se reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo descumprimento das condições da saída temporária, consistente no não retorno à unidade prisional na data estabelecida. 2. O descumprimento das condições da saída temporária, incluindo atraso ou ausência de retorno na data previamente estipulada, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal (arts. 50, VI, e 39, II e V) e a orientação consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A desclassificação para falta média e a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias exigem revolvimento probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 4. O papel do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial limita-se à uniformização da interpretação de lei federal em tese, não se prestando ao reexame de fatos e provas, razão pela qual não se conhece de insurgência que demande incursão na seara fático-probatória. 5. Acórdão impugnado alinhado à jurisprudência dominante desta Corte Superior quanto à tipificação da falta grave no descumprimento das condições da saída temporária. 6. Agravo regimental improvido.

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