Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.319
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ATRASO NO RETORNO. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial em execução penal, na qual se
reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo
descumprimento das condições da saída temporária, consistente no não
retorno à unidade prisional na data estabelecida.
2. O descumprimento das condições da saída temporária, incluindo
atraso ou ausência de retorno na data previamente estipulada,
configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de
Execução Penal (arts. 50, VI, e 39, II e V) e a orientação
consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A desclassificação para falta média e a revisão das premissas
fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias exigem revolvimento
probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da
Súmula 7 do STJ.
4. O papel do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial
limita-se à uniformização da interpretação de lei federal em tese,
não se prestando ao reexame de fatos e provas, razão pela qual não
se conhece de insurgência que demande incursão na seara
fático-probatória.
5. Acórdão impugnado alinhado à jurisprudência dominante desta Corte
Superior quanto à tipificação da falta grave no descumprimento das
condições da saída temporária.
6. Agravo regimental improvido.
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