Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.127
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ, e aplicação do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP; postula-se a reconsideração da decisão, o processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a tese recursal dispensa o revolvimento fático-probatório, afastando a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de diálogo técnico e pormenorizado com o fundamento de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica de todos os óbices indicados. 4. A afirmação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta a Súmula 7/STJ, sendo indispensável o cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses de direito para demonstrar a desnecessidade de reexame de provas. 5. A complementação tardia da dialeticidade, em sede de agravo regimental, não supre a deficiência do agravo em recurso especial, pois o momento adequado para a refutação específica é aquele em que se impugna a decisão de inadmissibilidade na origem. 6. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão monocrática observou a jurisprudência quanto à necessidade de impugnação específica e à preservação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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